sexta-feira, 27 de novembro de 2009
domingo, 22 de novembro de 2009
Justiça do Trabalho reúne prefeituras e credores
Nesta segunda-feira (23), a gestora estratégica do Projeto Conciliar na 8ª Região Trabalhista, desembargadora Francisca Formigosa, estará em Capitão Poço, a 224 Km de Belém. Lá, o objetivo é conduzir para a conciliação mais de 70 processos de precatórios do município. A maioria dos 16 reclamantes envolvidos é de trabalhadores de baixa renda e idosos, moradores dos municípios de Limoeiro do Ajuru, Capanema e Abaetetuba.
Ações como esta refletem o emprenho da Justiça do Trabalho nos Estados do Pará e Amapá em cumprir a sua missão, proposta no Planejamento Estratégico Institucional de “assegurar o acesso à justiça, de forma efetiva, na composição dos conflitos decorrentes das relações de trabalho”.
Para tornar a Justiça cada vez mais efetiva, a Desembargadora vem reunindo, com frequência, municípios e credores para audiências de conciliação em precatórios. As conciliações ocorreram nos meses de junho, julho e início de outubro e mais de R$250 mil em acordos já foram arrecadados e 14 processos resolvidos.
Mais uma vez, a conciliação se mostrou a melhor alternativa. A demora em receber o crédito pode significar até mesmo dificuldades de sobrevivência. Nos processos de Limoeiro do Ajuru e Capanema, por exemplo, os trabalhadores aguardavam o pagamento há mais de 10 anos.
Segundo Thiago Maués, procurador do município de Abaetetuba, fechar acordos também é melhor para as administrações, pois significa evitar surpresas desagradáveis como o bloqueio de bens, que atrapalham a gestão local impedindo, inclusive, o pagamento do funcionalismo e de fornecedores.
Os valores acordados foram: Abaetetuba (R$ 107.192,59), Capanema (R$ 83 567, 38) e Limoeiro do Ajuru (R$ 83. 489,66), totalizando R$ 275.457, 43.
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Justiça do Trabalho zera processos em dois estados
O Tribunal do Trabalho da 8ª Região, com jurisdição nos estados do Pará e Amapá, zerou, esta semana, o número de processos identificados na meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, aqueles distribuídos até 31 de dezembro de 2005.
Os últimos 4 processos que restavam pendentes após a Semana Nacional da Conciliação-Meta 2, realizada de 4 a 18 de setembro deste ano, estavam na Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado e foram julgados na terça-feira (17), concluindo mais uma das metas do Judiciário Nacional.
Mas o empenho do TRT8 vai além do proposto pelo CNJ, durante a Semana da Conciliação realizada em setembro, como a 8ª Região possuía apenas 5 processos ingressos até 2005, em fase de conhecimento, as Varas colocaram em pauta, também, os processos deste período na fase de execução e outros em fase de conhecimento.
Ao todo, foram 748 processos conciliados, sendo 1 da Meta 2 e os demais em fase de conhecimento e execução, sendo os valores pagos na importância de R$4.923.846,84 e R$1.002.373,63, respectivamente. Ou seja, mais efetividade na Justiça do Trabalho da 8ª Região.
Quanto às estatísticas dos processos de execução ingressos até dezembro de 2005, a 3ª VT de Macapá superou as expectativas, conciliando 7 dos 8 processos em pauta (87, 5%). A 1ª VT de Belém, motivada com o tema da campanha, também não mediu esforços. Pautou 39 processos e conciliou 8, com o valor R$ 138.869,44; sendo R$ 10.486,64 recolhidos ao INSS.
À época da Semana da Conciliação Meta 2, a presidente do TRT8, desembargadora Francisca Formigosa, ressaltou que o Regional não conseguiu fechar a meta por motivos que independeram do esforço dos magistrados. 'O julgamento dos processos relacionados à Meta 2 demonstra que o Judiciário Brasileiro cumpre o princípio constitucional da duração razoável do processo. Entretanto, existem casos que dependem da realização de perícias e, nesta situação, apesar do nosso esforço, os processos poderão não ser julgados até 31.12.2009', afirmou, naquela data, a desembargadora e que, agora, comemora a conclusão da meta.
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CORRIDA DE OBSTÁCULOS
Justiça Estadual é maior entrave à meta Meta 2
Mais da metade dos 4,6 milhões de processos represados na Justiça há mais de quatro anos e que viraram alvo da Meta 2 do judiciário brasileiro continuam nas prateleiras dos tribunais e varas judiciais do país, à espera de julgamento. Segundo o processômetro, o sistema de acompanhamento de cumprimento da Meta 2 criado pelo Conselho Nacional de Justiça, até outubro tinham sido julgados pouco mais de 2 milhões de processos, o equivalente a 44% do total. O dado é resultado das informações prestadas pelos 91 tribunais do país que assumiram o compromisso de zerar todos os processos ajuizados até 31 de dezembro de 2005.

Até 19 de novembro, informa o CNJ, 12 tribunais já haviam zerado seus estoques de processos pré-2006. O dado não é muito significativo. Na verdade, trata-se de tribunais que atuam em áreas de pequena densidade demográfica e de baixo grau de litígio judicial. Entre os que já cumpriram a Meta 2 estão o Superior Tribunal Militar, Tribunais Regionais Eleitorais do Acre e do Amapá e os Tribunais Regionais do Trabalho da região Norte. A Justiça Eleitoral, também com um volume ínfimo de processos enquadrados no campo da Meta 2, está praticamente zerada.
Os maiores entraves para atingir a Meta 2 estão localizados na Justiça Estadual, que concentra a maior parte (86%) do estoque alvo e que apresenta o menor índice de cumprimento da meta (42%). No outro extremo, encontra-se a Justiça do Trabalho, que tem pouco mais de 2% dos processos da Meta 2, dos quais 86% já tiveram baixa. A Justiça Federal, com cerca de 10% dos processos da meta, já julgou 46%. Enquanto isso, os cinco tribunais superiores, mais o STF, que retêm 2% da meta, já cumpriram 60% do compromisso.

Justiça Estadual
Se, por um lado, o cumprimento da Meta 2 depende em grande parte do desempenho da Justiça dos estados, por outro, a baixa performance da Justiça Estadual até agora é explicada, em boa medida, pela atuação de dois estados em particular: Bahia e São Paulo. Junto com o Rio de Janeiro, esses dois estados concentram 2,2 milhões dos 3,9 milhões de processos pendentes da Meta 2 na Justiça Estadual. É o equivalente a 55% do total de processos de todos os estados. Enquanto o Rio de Janeiro, que tinha 916 mil processos pendentes, julgou 66% de seu estoque, a Bahia (753 mil processos) julgou apenas 15%. São Paulo (501 mil processos) teve desempenho pouco melhor, mas ainda está longe do objetivo: julgou apenas 32% do acervo inserido na Meta 2.
Minas Gerais e Goiás, dois estados com grande número de processos (180 mil cada um), têm desempenho diferentes: enquanto Goiás já julgou 66% de sua cota, Minas só atingiu 42% da meta. No geral, apenas oito estados já cumpriram pelo menos 50% do objetivo: além de Rio de Janeiro e Goiás, compõem esse quadro de honra Amapá, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Rondônia e Sergipe. O Amapá, com 76% de seus 2,5 processos julgados, é o campeão de eficiência entre os estados.

Justiça Federal
O compromisso da Justiça Federal com a Meta 2 é de julgar 446 mil processos. Até novembro, os cinco Tribunais Regionais Federais informaram que já cumpriram 46% do proposto. O melhor desempenho é da 4ª Região (com sede em Porto Alegre), que já julgou 80% dos 31 mil processos pendentes e da 5ª Região (Recife), com 71% de decisões finais de um total de 27 mil processos.
O desafio de levar o objetivo a termo é maior na 1ª e na 3ª Regiões, justamente as que atendem ao maior contingente populacional e à maior demanda judicial. Na 1ª Região (sede em Brasília), de 126 mil processos pendentes, 41% já foram para o arquivo. Já a 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) tem a maior demanda (192 mil), julgou o maior número de processos entre todas as regiões (74 mil), mas apresenta a mais baixa produtividade (38%).

Justiça do Trabalho
O nível de exigência da Meta 2 com a Justiça do Trabalho é relativamente baixo. Pouco mais de 100 mil processos ajuizados até 2005 ainda aguardavam julgamento nas varas e tribunais das 24 regiões trabalhistas do país. A 1ª Região (Rio de Janeiro), responsável por 73 mil dos processos pendentes, foi a luta e reduziu seu acervo em 90%. As outras duas regiões trabalhistas mais demandadas também responderam bem à Meta 2. A 2ª Região (São Paulo) já julgou 84% dos 12 mil processos pendentes e a 15ª (Campinas) já reduziu o seu estoque em 70%.
Oito regiões trabalhistas, muitas delas com estoques que não chegam à centena de processos, já atingiram a meta. São elas: 8ª (Pará e Amapá), 11ª (Amazonas e Roraima), 13ª (Paraíba), 14ª (Acre e Rondônia), 16ª (Maranhão), 19ª (Alagoas), 21 (Rio Grande do Norte), 22ª (Piauí) e 23ª (Mato Grosso).

Tribunais superiores
Os tribunais superiores de Justiça, Eleitoral, Militar e do Trabalho juntamente com o Supremo Tribunal Federal também não se pouparam diante do desafio da Meta 2. Juntos, eles tinham, em dezembro do ano passado, pouco mais de 100 mil processos pendentes desde 2005. Hoje este número está reduzido para pouco mais de 40 mil.
Mais da metade do acervo — 55.740 processos — esperava julgamento no TST. Os 27 ministros da corte trabalhista julgaram, até novembro, mais de 41 mil recursos, reduzindo em 73% o atraso. No STJ, os ministros já despacharam 15 mil recursos. No Supremo, de 9.887 peças na fila de espera, 4.226 já tiveram baixa. No STJ e no STF, a redução foi de 42%.
STF
Plenário: pauta da semana prevê analise de cinco propostas de súmulas vinculantes
Cinco Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) estão entre os destaques da pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) desta semana. Os ministros devem analisar, ainda, vários recursos sobre matéria tributária, tudo isto na quarta-feira (25). A pauta reservou a quinta-feira (26) para julgar diversos processos penais, incluindo inquéritos, habeas corpus e extradições.
A quarta começa com a análise das PSV – todas de iniciativa da Comissão de Jurisprudência da Corte. A PSV 22 trata da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS. A PSV 24 fala da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada é o tema da PSV 25. A PSV 29 enuncia que a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, depende do anterior lançamento definitivo do tributo. E por fim a PSV 31 trata da ilegalidade da prisão civil de depositário infiel.
Precarização do trabalhador terceirizado preocupa TST
A precarização da dignidade do trabalhador é a principal preocupação em relação à terceirização. Com essa avaliação, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que “não se pode ser contra a terceirização, porque ela é uma realidade, um fato. Mas se houver precarização, não se pode admitir como lícita a terceirização”. O tema surgiu no julgamento de um recurso de revista da Telemar Norte Leste S/A, em que a contratação de um atendente de call center, através da TNL Contax S/A, foi considerada irregular. A Sexta Turma rejeitou (não conheceu) os recursos das empresas envolvidas.
O relator, ministro Corrêa da Veiga, ao ser provocado durante a sustentação oral pelo advogado da Telemar, José Alberto Couto Maciel, destacou a importância dos critérios de remuneração e de cumprimento de obrigações nas terceirizações. Segundo o relator, o problema não está na Súmula 331 do TST – questionada pelo advogado – mas “na precarização da atividade e dignidade do trabalhador, no tratamento diferenciado, no sentido de restringir direitos”. Para exemplificar, o ministro citou o caso de terceirizado que faz o mesmo trabalho de outro contratado diretamente pelo banco, trabalha mais horas e ganha dez vezes menos.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, o Brasil “encontrou uma solução saudável, que tem permitido ao país enfrentar bem os desafios econômicos”, referindo-se à possibilidade de terceirização, desde que não seja em atividade-fim. De acordo com a legislação, a terceirização somente é lícita nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Quanto à Súmula 331, o ministro Delgado considera que “é produto de uma maturação, de uma experiência jurídica importante. Nós devemos mantê-la”.
Durante a análise dos ministros, duas informações suscitaram curiosidade nos presentes. Uma delas, revelada pelo ministro Godinho Delgado, é que na França a lei manda não só pagar aos terceirizados os mesmos direitos do empregado diretamente contratado, como obriga a pagar um adicional de terceirização. Após esse dado, o advogado da Telemar informou que a Vivo está indenizando os terceirizados que trabalham nas lojas e efetuando as contratações diretas, por ter percebido que o empregado contratado diretamente rende mais.
O processo
No caso julgado, as duas empresas, através de sucessivos recursos, não têm obtido acolhida para reverter a condenação. Ainda na primeira instância, a terceirização de mão de obra foi julgada ilícita e as empresas condenadas ao pagamento das parcelas deferidas. À Telemar foi determinado, ainda, que cumprisse a obrigação de fazer o registro na carteira de trabalho do atendente, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida a sentença. Segundo o TRT/MG, não se trata de ”contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora de serviços, mas sim de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização”.
O TRT da 3ª Região ressalta que a atividade desempenhada pelo trabalhador era executada nas dependências da Telemar e de acordo com os seus interesses. Esclarece, ainda, que, como atendente de call center, o empregado prestava serviços essenciais à atividade-fim da Telemar, sendo explícita e direta a ingerência da tomadora nos serviços prestados pelo trabalhador, destacando-se o controle sobre as atividades exercidas, “o que afasta qualquer argumento em prol da licitude da terceirização e toda a alegação de ausência de subordinação jurídica à Telemar”, conclui o Regional. (RR-360/2008-106-03-00.7)
(Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quinta-feira, 19 de novembro de 2009
STF recebe denúncia contra o deputado Wladimir Costa por crime de peculato
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na tarde desta quinta-feira (19), acolher a denúncia (INQ 2312) da Procuradoria-Geral da República e abrir ação penal contra o deputado federal Wladimir Costa e seu irmão, Wlaudecir, pela suposta prática do crime de peculato. De acordo com a denúncia, entre fevereiro de 2003 e março de 2005, os irmãos teriam contratado três funcionários fantasmas no gabinete do parlamentar, para na verdade se apossarem dos valores pagos a eles a título de salário.
A denúncia, segundo o próprio Ministério Público (MP), surgiu a partir da reclamação trabalhista ajuizada por um desses funcionários, momento em que noticiou à justiça a existência deste “esquema”. Ainda de acordo com o MP, os três funcionários recebiam os recursos, em contas da Caixa Econômica Federal, sacavam a quase totalidade dos valores e entregavam para o irmão do parlamentar, que então depositava o dinheiro na conta do deputado.
A defesa do parlamentar alegou que a denúncia estaria cheia de informações desencontradas. Para o advogado, não existem provas contundentes, ou sequer indícios da prática do suposto delito. “Se os senhores ministros analisarem as datas, os valores e os depósitos, verão que não coincidem”, concluiu o defensor.
Laudo
De acordo com os autos, disse o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, ao menos duas pessoas próximas aos fatos confirmaram que existia, realmente, o apontado estratagema de desvio de recursos. O ministro citou planilha, constante de laudo contábil, que apresenta depósitos feitos na conta dos funcionários num dia e sacados em espécie um ou dois dias depois, em valores sempre muito próximos, revelou o ministro.
Para o ministro, não se pode atribuir esse fato a meras coincidências, principalmente em um período de cerca de 20 meses, frisou. O mesmo laudo, prosseguiu o ministro, mostra que neste mesmo período, entraram na conta do deputado valores em quantias equivalentes aos valores sacados pelos funcionários.
Diante da comprovação da materialidade do delito e dos indícios de autoria, o ministro se posicionou favorável ao recebimento da denúncia pela suposta prática do crime previsto no artigo 312 (peculato) do Código Penal. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
Poder Judiciário lamenta morte de magistrado
O juiz João Francisco Ribeiro foi encontrado morto em seu gabinete, no Fórum de Medicilândia, na manhã desta quinta-feira, 19. As primeiras investigações apontam para provável suicídio.
(19.11.2009-17h10) Faleceu na manhã desta quinta-feira, 19, o magistrado João Francisco Domingues da Silva Ribeiro. Ele foi encontrado morto em seu gabinete, no Fórum da Comarca de Medicilândia. A Polícia Civil se dirigiu ao local e procede as primeiras investigações, que apontam para provável suicídio. A Polícia já requereu a realização de perícia necroscópica, que apontará a causa da morte. O Poder Judiciário do Pará lamenta a morte do jovem magistrado.
Natural do Estado do Maranhão, o magistrado foi um dos onze candidatos aprovados no último concurso público, sendo nomeado no segundo semestre do ano passado. Além da Comarca de Medicilândia, estava também respondendo pela Vara Agrária de Altamira. O juiz João Francisco, que tinha 31 anos, deixa viúva e dois filhos. O corpo do magistrado será trasladado para São Luís, sua terra natal, onde ocorrerá o sepultamento. (Texto: Marinalda Ribeiro)
Justiça manda vedar acesso ao vídeo de estudantes do Ulisses Guimarães
Despacho de Juiz da Infância e Juventude atende a pleito do PA
(18.11.2009 – 13h35) O Juiz da 1ª Vara da infância e Juventude, José Maria Texeira do Rosário, deferiu pedido de tutela antecipada do Estado do Pará, no último dia 13 de novembro, em que determina que sites de internet, incluindo o Youtube, proíbam o acesso de internautas, por meio de filtro de segurança, ao vídeo de sexo gravado por estudantes no Colégio Estadual Ulisses Guimarães. O juiz argumentou que a exposição do vídeo traduz o descaso e a violação dos réus em relação ao direito à imagem e dignidade dos menores. Caso a decisão seja descumprida, os sites ficam sujeitos a multa diária de R$ 10 mil.
Segundo a Ação Civil Pública, movida pelo Estado do Pará, o vídeo está publicado na desde a segunda quinzena de outubro na internet. Ainda conforme denúncia, “os réus se beneficiaram do material, pois a ampla repercussão do evento da mídia, a quantidade de acessos aumentou expressivamente nos aludidos sites, tanto os de busca, como naquele administrado pelo primeiro réu, denominados YouTube”. Confira abaixo a decisão do magistrado na íntegra. (Texto: Vanessa Vieira)
Processo n.º 20091116309-2
Ação Civil Pública
Autor: Estado do Pará
Réu: Google Brasil Internet Ltda
Réu: Yahoo Brasil Internet Ltda
Decisão
Trata-se de Ação Civil Pública, movida pelo Estado do Pará, com a finalidade de compelir os requeridos a retirarem as imagens ou vídeo envolvendo menores no evento ocorrido nas dependências do colégio Ulisses Guimarães dos sites you tube e congêneres.
Afirma o autor que os vídeos envolvendo os adolescentes estavam publicados na internet nos buscadores dos réus e no site You Tube, desde a segunda quinzena de outubro do corrente, nos quais os menores aparecem realizando sexo oral nas dependências da Escola Estadual Ulisses Guimarães.
Alega que houve uma reprovação generalizada quanto à divulgação em domínio público na rede mundial de computadores, favorecidas pelos réus, que afrontou a dignidade dos menores que aparecem no vídeo e maculou a imagem da comunidade paraense.
Diz que os réus se beneficiaram do material, pois a ampla repercussão do evento da mídia, a quatidade de acessos aumentou expressivamente nos aludidos sites, tanto os de busca, como naquele administrado pelo primeiro réu, denominados You Tube.
Entende que a proteção da criança e do adolescente não pode se compadecer do favorecimento econômico que os réus pretendiam obter com a divulgação do material ilícito e criminoso nos aludidos sites.
Aduz que os réus não poderiam veicular ou simplemente favorecer o acesso do material, pois devem ter cautela e boa-fé para cesurá-los ou filtrá-los de tal maneira que não caíssem no domínio público.
Diante dos fatos relatados, requer concessão de tutela antecipada inibitória inaudita altera pars, com a finalidade de compelir os réus a retirarem, no prazo de vinte e quatro horas, qualquer imagem ou vídeo do evento ocorrido com os menores nas dependências do Colégio Estadual Ulisses Guimaraes, em sites do tipo You Tube e Congêneres, bem como, para que proibam o acesso aos vídeos através de filtro de segurança, por meio de qualquer expressão que se utilize no respectivo buscador.
Juntou documentos (37/53).
É o sucinto relatório.
Passo a decidir
A Carta Política de 1988 tem como escopo garantir proteção e dignidade às crianças e adolescentes deste país, dispondo de um capítulo inteiro destinado unicamente a regulamentar normas paralisantes de qualquer ato ou disposição que venha a prejudicar ou macular o bem estar dos pequenos, consagrando, assim, o princípio da proteção e do melhor interesse da criança.
Este interesse deve ser compreendido como forma de se outorgar à criança e adolescentes condições de vida digna e salubre, de modo a permitir seu pleno desenvolvimento mental e físico.
No caso em apreço vislumbra-se que os réus não cumpriram com as normas de proteção aos menores, pois permitaram que imagens de adolescentes fossem veiculadas na internet sem qualquer censura e de forma humilhante, conforme se vislumbra com os documentos de (fl. 39/40).
Como cediço, à imagem e a intimidade é um direito fundamental do indivíduo, cabendo a sociedade respeitá-los, de modo a permitir a consagração do princípio basilar do Estado de Direito Democrático e Humano, qual seja, a dignidade humana.
O direito à imagem está elencado como um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, X), assim como no Estatuto da Criança e Adolescente (art. 15), que assim dispõem:
Art. 5º. (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material e moral decorrentes de sua violação.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Os direitos à intimidade e à imagem formam a proteção constitucional à vida privada e devem ser preservados e protegidos contra intromissões ilícitas externas, já que é um direito fundamental do ser humano.
Se o direito a imagem de todos os individuos deve ser resguardado, com muito mais razão devem ser preservados o direito das crianças e adolescentes, pois estes tem especial proteção na Constituição Federal, não apenas pela idade que possuem, mas também pela inexperiência e hipossuficiência em relação aos demais individuos.
A violação desses direitos esbarra-se no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo, no mínimo humilhante, converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima como a exposta nos autos, sem qualquer finalidade pública ou caráter jonarlistico em sua divulgação.
Assim, não restam dúvidas de que o direito à dignidade dos menores foram violados pelos réus, através da divulgação do material pornográfico envolvendo aqueles, sem qualquer cautela e boa-fé para censurá-los e não deixar cair no domínio público.
Independentemente do intuito econômico ou não dos requeridos, estes tinham o dever legal de cumprir a Lei, no sentido de fiscalizar a divulgação de material como os expostos nos autos, mormente envolvendo crianças, pois os fatos publicados nos sites trarão enorme prejuizos de ordem social aqueles.
Diante do acima exposto e tendo em vista que a análise dos fatos em questão traduzem o descaso e a violação dos réus em relação ao direito à imagem e dignidade dos menores, entendo suficientemente presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, no sentido de determinar que os requeridos retirem as imagens e vídeos do envento ocorrido no Cólegio Estadual Ulisses Guimarães, envolvendo os menores, dos sites da internet, como You Tube e Congêneres e proibam o acesso das imagens, através de filtro de segurança, por meio de qualquer expressão que se utilize no buscador dos requeridos, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se os réus para, querendo, ofertarem defesa, no prazo de quinze dias.
Dê ciência ao representante do Ministério Público.
Segundo a Ação Civil Pública, movida pelo Estado do Pará, o vídeo está publicado na desde a segunda quinzena de outubro na internet. Ainda conforme denúncia, “os réus se beneficiaram do material, pois a ampla repercussão do evento da mídia, a quantidade de acessos aumentou expressivamente nos aludidos sites, tanto os de busca, como naquele administrado pelo primeiro réu, denominados YouTube”. Confira abaixo a decisão do magistrado na íntegra. (Texto: Vanessa Vieira)
Processo n.º 20091116309-2
Ação Civil Pública
Autor: Estado do Pará
Réu: Google Brasil Internet Ltda
Réu: Yahoo Brasil Internet Ltda
Decisão
Trata-se de Ação Civil Pública, movida pelo Estado do Pará, com a finalidade de compelir os requeridos a retirarem as imagens ou vídeo envolvendo menores no evento ocorrido nas dependências do colégio Ulisses Guimarães dos sites you tube e congêneres.
Afirma o autor que os vídeos envolvendo os adolescentes estavam publicados na internet nos buscadores dos réus e no site You Tube, desde a segunda quinzena de outubro do corrente, nos quais os menores aparecem realizando sexo oral nas dependências da Escola Estadual Ulisses Guimarães.
Alega que houve uma reprovação generalizada quanto à divulgação em domínio público na rede mundial de computadores, favorecidas pelos réus, que afrontou a dignidade dos menores que aparecem no vídeo e maculou a imagem da comunidade paraense.
Diz que os réus se beneficiaram do material, pois a ampla repercussão do evento da mídia, a quatidade de acessos aumentou expressivamente nos aludidos sites, tanto os de busca, como naquele administrado pelo primeiro réu, denominados You Tube.
Entende que a proteção da criança e do adolescente não pode se compadecer do favorecimento econômico que os réus pretendiam obter com a divulgação do material ilícito e criminoso nos aludidos sites.
Aduz que os réus não poderiam veicular ou simplemente favorecer o acesso do material, pois devem ter cautela e boa-fé para cesurá-los ou filtrá-los de tal maneira que não caíssem no domínio público.
Diante dos fatos relatados, requer concessão de tutela antecipada inibitória inaudita altera pars, com a finalidade de compelir os réus a retirarem, no prazo de vinte e quatro horas, qualquer imagem ou vídeo do evento ocorrido com os menores nas dependências do Colégio Estadual Ulisses Guimaraes, em sites do tipo You Tube e Congêneres, bem como, para que proibam o acesso aos vídeos através de filtro de segurança, por meio de qualquer expressão que se utilize no respectivo buscador.
Juntou documentos (37/53).
É o sucinto relatório.
Passo a decidir
A Carta Política de 1988 tem como escopo garantir proteção e dignidade às crianças e adolescentes deste país, dispondo de um capítulo inteiro destinado unicamente a regulamentar normas paralisantes de qualquer ato ou disposição que venha a prejudicar ou macular o bem estar dos pequenos, consagrando, assim, o princípio da proteção e do melhor interesse da criança.
Este interesse deve ser compreendido como forma de se outorgar à criança e adolescentes condições de vida digna e salubre, de modo a permitir seu pleno desenvolvimento mental e físico.
No caso em apreço vislumbra-se que os réus não cumpriram com as normas de proteção aos menores, pois permitaram que imagens de adolescentes fossem veiculadas na internet sem qualquer censura e de forma humilhante, conforme se vislumbra com os documentos de (fl. 39/40).
Como cediço, à imagem e a intimidade é um direito fundamental do indivíduo, cabendo a sociedade respeitá-los, de modo a permitir a consagração do princípio basilar do Estado de Direito Democrático e Humano, qual seja, a dignidade humana.
O direito à imagem está elencado como um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, X), assim como no Estatuto da Criança e Adolescente (art. 15), que assim dispõem:
Art. 5º. (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material e moral decorrentes de sua violação.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Os direitos à intimidade e à imagem formam a proteção constitucional à vida privada e devem ser preservados e protegidos contra intromissões ilícitas externas, já que é um direito fundamental do ser humano.
Se o direito a imagem de todos os individuos deve ser resguardado, com muito mais razão devem ser preservados o direito das crianças e adolescentes, pois estes tem especial proteção na Constituição Federal, não apenas pela idade que possuem, mas também pela inexperiência e hipossuficiência em relação aos demais individuos.
A violação desses direitos esbarra-se no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo, no mínimo humilhante, converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima como a exposta nos autos, sem qualquer finalidade pública ou caráter jonarlistico em sua divulgação.
Assim, não restam dúvidas de que o direito à dignidade dos menores foram violados pelos réus, através da divulgação do material pornográfico envolvendo aqueles, sem qualquer cautela e boa-fé para censurá-los e não deixar cair no domínio público.
Independentemente do intuito econômico ou não dos requeridos, estes tinham o dever legal de cumprir a Lei, no sentido de fiscalizar a divulgação de material como os expostos nos autos, mormente envolvendo crianças, pois os fatos publicados nos sites trarão enorme prejuizos de ordem social aqueles.
Diante do acima exposto e tendo em vista que a análise dos fatos em questão traduzem o descaso e a violação dos réus em relação ao direito à imagem e dignidade dos menores, entendo suficientemente presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, no sentido de determinar que os requeridos retirem as imagens e vídeos do envento ocorrido no Cólegio Estadual Ulisses Guimarães, envolvendo os menores, dos sites da internet, como You Tube e Congêneres e proibam o acesso das imagens, através de filtro de segurança, por meio de qualquer expressão que se utilize no buscador dos requeridos, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citem-se os réus para, querendo, ofertarem defesa, no prazo de quinze dias.
Dê ciência ao representante do Ministério Público.
Belém, 13 de novembro de 2009.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Juiz Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude
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Liminar garante médicos em serviço na Santa Casa
Decisão acatou ação contra o sindicato da categoria
(18.11.2009 – às 16h10) O juiz José Coriolano da Silveira, respondendo pelo Plantão Cível, concedeu liminar em pedido ajuizado pelo Estado do Pará e Fundação Santa Casa de Misericórdia, determinando que o Sindicato dos Médicos do Pará (SINDMEPA) suspenda a paralisação dos plantões extras dos médicos pediatras e neonatologistas da Fundação Santa Casa, que estava programada para os finais de semana e feriados. Os médicos envolvidos, conforme a decisão, devem garantir a manutenção da normalidade desses serviços públicos, considerados como essenciais à sociedade. De acordo com o magistrado, caso haja descumprimento da decisão, o sindicato terá de pagar uma multa diária de R$ 50 mil reais por crime de desobediência.
Conforme o processo, o Estado do Pará e a Fundação Santa Casa de Misericórdia ajuizaram pedido contra o Sindicato dos Médicos, para impedir a paralisação dos plantões extras dos médicos. Os autores do pedido alegaram que os serviços são de suma importância para a saúde da população, sobretudo para os recém-nascidos, e a paralisação dos mesmos em finais de semana e feriados trará prejuízos irreparáveis aos que necessitam.
Alegaram ainda os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade, razão pela qual surge a necessidade dos plantões nos finais de semana e feriados para o atendimento das situações de urgência e emergência, principalmente quando se trata de serviços vinculados à saúde da população. Confira abaixo a decisão do magistrado na íntegra. (Texto: Mariáh Paes – Estagiária)
AUTORES: ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ
RECLAMADO: SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARÁ – SINDMEPA
O ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ ajuizaram pedido em desfavor do SINDICATOS DOS MÉDICOS DO PARÁ – SINDMEPA, que objetiva impedir a paralisação dos plantões extras dos médicos pediatras e Neonatologistas da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado do Pará, movimento combinado para ser deflagrado a partir deste final de semana, dias 14 e 15 de novembro de 2009.
Trazem a lume o fato de que são serviços essenciais que cuidam da saúde da população, mormente de recém-nascidos, e sua paralisação, ainda que somente em finais de semana e feriados trará prejuízos irreparáveis à sociedade que necessita desses serviços concorrendo para o aumento da taxa de mortalidade infantil.
Tem-se que, embora o art. 37, VII, da Constituição Federal vigente, assegure o direito de greve do servidor público, existe a lacuna técnica decorrente da mora em regulamentar o assunto, pois exigível a lei específica (Emenda Constitucional n°19, promulgada em 04/06/1998), ainda não providenciada via legislativa. Isso torna ilegal o movimento de paralisação dos serviços de saúde diante da necessidade de integralização da norma prevista no art. 37, VII, da Carta Magna.
Para os serviços públicos incide o princípio da continuidade, razão pelo qual surge a necessidade dos plantões nos finais de semana e feriados para o atendimento das situações de urgência e emergência, principalmente quando se trata de serviços vinculados à saúde da população, vez que a doença não marca hora para acontecer nem os acontecimentos . Se tais serviços forem suspensos para a população, ainda que temporariamente, isso pode acarretar danos graves e irreparáveis.
Também trazemos à baila o princípio da supremacia do interesse público, que deve vigorar neste caso específico.
Assim, diante de tais princípios bem como da essencialidade dos serviços de saúde e pelo fato de que os serviços dos médicos plantonistas,pediatras e neonatologistas, são responsáveis pela manutenção de incontáveis vidas, se a medida necessária não for deferida de imediato, os prejuízos serão irreparáveis e incalculáveis.
Ora, a tutela pode ser concedida liminarmente quando presentes os requisitos do “fumus bonl luris”(fumaça do bom direito) e o “periculum in mora” (perigo da demora), para evitar lesão irreparável ou de difícil reparação ao direitos envolvidos, se a medida não for concebida a tempo.
Neste caso, os requisitos estão presentes e a deflagração de greve tem prazo certo e próximo para começar.
Os documentos acostados espelham a relevância do fundamento da demanda e justifica o justo temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
ISTO POSTO, demonstrados os pressupostos necessários à concessão requerida, DEFERE-SE a medida com força no art.461, § 3° do CPC, determinando ao SINDICATO DOS MÉDICOS DO PARÁ – SINDMEPA que suste a paralisação dos plantões extras dos Médicos Pediatras e Neonatologistas da Fundação Santa Casa Misericórdia do Estado do Pará, programada para os finais de semana e feriados, a começar pelos próximos dias 14 e 15 de novembro de 2009, para que os médicos envolvidos garantam a manutenção da normalidade desses serviços públicos essenciais.
Sem prejuízo da responsabilidade penal dos direitos do sindicato envolvido, por crime de desobediência, fixo multa diária no importe de R$ 50.000.00 (Cinquenta mil reais), limitada ao triplo do valor da causa, para o caso de descumprimento.
Cite-se o demandado, também intimando-o da concessão da tutela antecipada concedida nestes autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém (PA), 13 de novembro de 2009
José Coriolano da Silveira
Juiz de Direito Respondendo pelo Plantão Cível
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POR MAURÍCIO CARDOSO